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Conheça a Lei que padroniza o uso de outdoors em Foz do Iguaçu

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LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/91 – CÓDIGO DE POSTURAS.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 07, de 29 de novembro de 1991, que "Dispõe sobre a utilização dos Logradouros Públicos no Município de Foz do Iguaçu, o Bem-Estar, a Ordem, os Costumes e a Segurança Pública, estabelece normas de Proteção e Conservação do Meio Ambiente, observadas as normas Federais e Estaduais", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.

§ 2º É vedada a exploração de publicidade em muros, exceto em casos de grafitagem aprovados por lei.

§ 3º É vedada a comercialização de espaços publicitários por empresas que não tenham em seu Contrato Social o ramo de atividade de prestação de serviços com publicidade e propaganda.

§ 4º É vedada a instalação de gradis para exploração de publicidade e propaganda.

§ 5º Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos." (NR)

"Art. 163. A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva." (NR)

"Art. 163-A. Para efeito desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – exploração de propaganda e publicidade nos logradouros públicos é o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao ar livre;

II – engenho publicitário é o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;

III – propaganda é qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de pessoa física ou jurídica;

IV – publicidade tem o mesmo significado de propaganda;

V – publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;

VI – quadro próprio de engenho é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;

VII – face é cada superfície de exposição de um engenho;

VIII – área total de um engenho é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte;

IX – fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer seja edificação principal quer seja complementar, como torres, caixas d`água, chaminés ou similares;

X – fachada principal é qualquer fachada voltada para o logradouro público;

XI – empena cega é a face externa da edificação que não apresenta abertura a iluminação, ventilação e insolação;

XII – testada de lote é a extensão da divisa do lote ou data com o logradouro público;

XIII – recuo frontal é a menor distância entre a edificação e o alinhamento predial do imóvel onde se localiza;

XIV – imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;

XV – terreno não edificado é o imóvel não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como imóvel em construção, estacionamento, circo, parques e afins;

XVI – alinhamento ou alinhamento predial é a linha divisória entre o lote e o logradouro público para a qual tem em frente;

XVII – via estadual e federal – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, de responsabilidade estadual ou federal, compreendendo a pista, a ilha e canteiro central, a calçada, o acostamento e a faixa lateral;

XVIII – logradouro ou logradouro público é o espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou a circulação de pedestres, tais como: pista de rolamento, ilhas, rotatória, calçadas, praças, parques, áreas de lazer e similares." (NR)

"Art. 163-B. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:

I – tabuleta ou "outdoor" – engenho fixo de uma ou mais faces destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial;

II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel de uma ou mais faces constituída por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem, sendo iluminado ou não;

III – folhetos e/ou cartazes – constituídos por material impresso facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares e afixações;

IV – dispositivo de transmissão de mensagem – engenho que transmite mensagem publicitária por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos e afins;

V – letreiro e painel luminoso tipo "front-light", "back-light" – engenho publicitário de dimensão variável que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária, em cada face, de até 50m² (cinquenta metros quadrados);

VI – painel luminoso tipo "front-light triedro" – engenho publicitário de dimensão variável que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente; dispõe de diversos triedros em linha que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência, com face de até 50m² (cinquenta metros quadrados);

VII – painel digital – painel digital que transmite uma sequência de animações comerciais controlada por computador;

VIII – tela de cinema é o anúncio projetado em tela de cinema, por ocasião da exibição dos filmes;

IX – "busdoor" padrão é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do transporte urbano em geral, não podendo ultrapassar a média de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de comprimento, e 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura;

X – "busdoor backbus" é a publicidade veiculada na traseira completa do ônibus do transporte urbano, não podendo ultrapassar a média de 3m (três metros) de comprimento e 2,35m (dois metros e trinta e cinco centímetros) de altura;

XI – mídia "indoor" – engenho destinado à veiculação de publicidade interna de terceiros em estabelecimentos comerciais;

XII – adesivo para táxi é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos do transporte individual de passageiros, táxis, com medida máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,70m (setenta centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência luminosa de 50% (cinquenta por cento), de acordo com a Resolução nº 073/98, do CONTRAN, onde deverá constar sob forma de chancela o nome da empresa e número da autorização emitida pelo FOZTRANS.

XIII – Empena: engenho de diversos tamanhos fixados nas empenas cegas dos edifícios." (NR)

"Art. 163-C. Também serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

I – mobiliário urbano, liberado mediante concessão do Poder Executivo, após parecer técnico favorável da Secretaria do Planejamento e mediante licitação;

II – balões e boias;

III – veículos de transporte coletivo e alternativo, ônibus, vans, kombis, táxis, dirigíveis aéreos e outros veículos automotores;

IV – veículos de pessoa física ou jurídica que ostentem propagandas." (NR)

"Art. 164. …

§ 1º Incluem-se na proibição deste artigo às pichações e colagens de cartazes para qualquer fim.

§ 2º Qualquer engenho publicitário a ser explorado em terreno particular, somente será licenciado após atendidos todos os critérios desta lei, da legislação específica e depois de verificada a conservação da calçada e muro frontal, cerca de tela ou arame, exceto quando localizado à margem de rodovia estadual ou federal." (NR)

"Art. 164-A. Nos logradouros públicos e imóveis pertencentes ao quadro urbano do Município e áreas que integram os corredores turísticos na forma da lei específica, somente será permitida a instalação de 1 (um) engenho publicitário a cada 800 (oitocentos) habitantes, com 10% (dez por cento) de tolerância, respeitando ainda regulamentação por lei específica que tratará da definição de localização por setor dos engenhos publicitários.

Parágrafo Único – Deverão ter suporte de ferro os engenhos instalados nas seguintes áreas:

I – Avenida das Cataratas, no trecho entre a Avenida Jorge Schimmelpfeng e o Trevo para a Argentina;

II – Avenida Paraná;

III – Avenida Costa e Silva;

IV – Avenida Juscelino Kubitschek;

V – Avenida Jorge Schimmelpfeng;

VI – Avenida República Argentina no trecho entre a Avenida Juscelino Kutitschek e Avenida Costa e Silva;

VII – Avenida Tancredo Neves; e

VIII – Quadrilátero central nos trechos entre a Avenida Juscelino Kubitschek, Avenida Jorge Schimmilpfeng, Avenida Paraná e Avenida República Argentina." (NR)

"Art. 164-B. A lei específica para regulamentar os engenhos publicitários e suas distribuições por setores na cidade definirá nos lugares de acesso comum e terrenos particulares, que deverá ser observado o recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial.

Parágrafo Único – Em local onde a medida acima for insuficiente e que interfira no trânsito e na visibilidade dos motoristas, deverá ser encaminhado para análise da Comissão de Ordenamento da Publicidade – COP." (NR)

"Art. 164-C. A instalação de engenho de divulgação publicitária em agrupamento composto será de no máximo 3 (três) unidades, dependendo do tipo de engenho e da localização, com regulamento em lei específica.

§ 1º É permitido o agrupamento de três unidades para "outdoors", sendo que cada unidade deverá ter a metragem máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados).

I – O painel deve possuir até 50m² (cinquenta metros quadrados) e sua instalação é individual.

§ 2º O afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre "outdoors" e painéis não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).

§ 3º O afastamento entre outdoors ou painéis de um mesmo agrupamento não poderá ser inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) e nem superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 4º O afastamento entre painéis do tipo digital não poderá ser inferior a 500m (quinhentos metros)." (NR)

"Art. 164-D. O anunciado e o proprietário do imóvel são responsáveis solidários pela publicidade exposta." (NR)

"Art. 165 …

I – …

VI – em desacordo com o Código de Auto Regulamentação Publicitária – CONAR e a legislação publicitária, Lei Federal nº 4680/65 e seu Código de Ética;

VII – divulguem o uso e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos fumígenos." (NR)

"Art. 169-A. …

§ 1º …

§ 2º …

I – …

II – …

III – É vedada a colocação de placas, cavaletes e demais suportes, que contenham propaganda política, em praças, canteiros e calçadas, mesmo que configurem como engenhos acompanhados." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 29 de março de 2012.

Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal

Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração

Reginaldo Adriano da Silva
Secretário Municipal da Fazenda

Wadis Vitório Benvenutti
Secretário Municipal de Planejamento Urbano 

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