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Novas regras para a declaração de mercadorias adquiridas no exterior

PORTARIA MF Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010
DOU 02/08/2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III – bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV – bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I – Da Não-Incidência
Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.
Seção II – Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Seção III – Da Isenção
Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins- Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção I – Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I – livros, folhetos e periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I – chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II – provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

Subseção II – Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

Seção IV – Da Tributação Especial
Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I – global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
II – dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.

Seção V – Da Tributação Comum
Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I – que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II – que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou
III – integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda

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Em 2015, o Marco das Três Fronteiras era pouco mais que um obelisco histórico em uma área com infraestrutura precária e baixo fluxo de visitantes. Dez anos após a concessão à iniciativa privada, os números falam por si: R$ 483 milhões movimentados, recordes de público e uma revitalização que transformou toda a região Sul de Foz do Iguaçu.

Diante desse cenário de sucesso consolidado, surge a pergunta inevitável para o planejamento urbano da nossa cidade: Será que esse mesmo modelo de gestão não é a solução que falta para o Bosque Guarani?

Do Zoológico ao Abandono: O cenário do Bosque

Cenário de espera: O Bosque Guarani permanece sem data oficial para reabertura após consulta pública finalizada em 2025. Foto: Kaká Souza.

Localizado em um ponto nevrálgico do Centro — ao lado do terminal de ônibus e de hotéis estratégicos — o Bosque Guarani vive um limbo desde o fechamento do seu antigo zoológico em 2021. Embora tenha se tornado uma Unidade de Conservação (Parque Natural Municipal) em 2023, o espaço ainda carece de uma ocupação que combine preservação ambiental com lazer seguro e atrativo para o iguaçuense.

Atualmente, o município finaliza o Plano de Manejo do local. Este documento é o “divisor de águas”. Sem ele, nada acontece. Com ele aprovado, a Prefeitura terá em mãos o mapa jurídico para decidir: manter a gestão direta (com custos elevados de manutenção) ou buscar uma parceria como a que deu vida nova ao Marco.

Ocupação irregular na lateral do Bosque Guarani evidencia o impacto social do abandono da área central de Foz. Foto: Kaká Souza.

Por que o modelo “Marco” faz sentido aqui?

Se olharmos para o que aconteceu no Marco das Três Fronteiras, os paralelos com o potencial do Bosque são evidentes:

  • Segurança e Convivência: Onde antes havia isolamento, o Marco trouxe monitoramento e iluminação. No Bosque, isso significaria devolver o espaço às famílias, afastando a sensação de insegurança que muitas vezes ronda o centro à noite.
  • Investimento Sem Custo Público: No modelo de concessão, a concessionária assume o risco e o investimento em infraestrutura (como os novos acessos e o Espaço das Américas no Marco), enquanto o município recebe outorga e impostos.
  • Turismo de Centro: Imagine o turista que hoje se hospeda no centro ter um “Parque Natural” moderno a poucos passos, com café, trilhas educativas e acessibilidade. Isso retém o visitante por mais tempo no comércio local.

O Desafio da Sustentabilidade

É claro que o Bosque Guarani tem suas particularidades. É uma área de mata nativa densa e proteção rigorosa. Mas a experiência do Marco prova que é possível aliar soberania, história e proteção ambiental com uma operação comercial eficiente.

O Plano de Manejo, que encerrou sua fase de consulta pública ainda em 2025, prevê o zoneamento do parque. É este zoneamento que dirá onde pode haver uma lanchonete, onde deve ser preservação integral e onde podem ser instaladas passarelas de educação ambiental.

A palavra está com você, leitor

A Prefeitura deu o passo técnico com o Plano de Manejo. Agora, cabe a Foz do Iguaçu decidir se quer manter o Bosque como um “quadrado verde” cercado por grades no centro ou se está pronta para transformá-lo em um novo marco de desenvolvimento sustentável, seguindo o exemplo de sucesso que já temos em casa.

Você concorda que a concessão é o melhor caminho para o Bosque Guarani ou o espaço deve seguir sob gestão exclusiva da Prefeitura?

 

Nota da Redação: O Portal Clickfoz tentou contato com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitando atualizações sobre o cronograma de aprovação do Plano de Manejo — cuja consulta pública foi encerrada em março de 2025 — e a previsão de reabertura do Bosque Guarani. Até o fechamento desta edição, não houve retorno aos nossos questionamentos. O espaço permanece aberto para que a secretaria envie seu posicionamento, que será prontamente atualizado nesta reportagem.

 

 

Fotos: Kaká Souza/Portal Clickfoz

O cenário teatral da Tríplice Fronteira ganha uma oportunidade de formação gratuita na próxima semana. Os projetos de extensão Cote’Coi – Coletivo Teatral e o Grupo de Teatro Universitário, que atuam na região desde 2015, convidam artistas e interessados em geral para a oficina “O corpo, a palavra e a cena”.

Com foco na poética da atuação e na experimentação de diferentes linguagens cênicas, o treinamento é voltado para atrizes, atores, diretores e qualquer pessoa da comunidade que deseje explorar a expressão corporal e a construção da cena.

Programação e Datas

As oficinas serão realizadas de forma presencial em três encontros na próxima semana:

  • Segunda-feira (06/04): das 14h às 18h
  • Quarta-feira (08/04): das 14h às 18h
  • Sexta-feira (10/04): das 14h às 18h

Como participar

As atividades são totalmente gratuitas. Para garantir uma vaga, os interessados devem preencher o formulário de inscrição disponível na internet. A iniciativa reforça o papel dos projetos de extensão universitária na democratização do acesso à cultura e na formação de novos talentos locais.

Inscrições: Clique aqui para acessar o formulário oficial

Sobre o Cote’Coi

O coletivo é uma referência na região trinacional (Brasil, Paraguai e Argentina) há mais de uma década, desenvolvendo pesquisas contínuas sobre o fazer teatral e promovendo a integração entre a universidade e a comunidade externa por meio das artes cênicas.

O calendário eleitoral de 2026 entra em uma fase decisiva neste mês de abril. Para o cidadão que deseja votar nas eleições gerais de outubro — quando serão escolhidos presidente, governadores, senadores e deputados —, restam pouco mais de 30 dias para regularizar a situação junto à Justiça Eleitoral. O prazo final é o dia 6 de maio.

A data limite vale para quem precisa tirar o primeiro título, transferir o domicílio eleitoral ou alterar o local de votação.

Como regularizar em Foz do Iguaçu

O eleitor iguaçuense pode resolver suas pendências de duas formas:

  1. Presencial: Procurando o Cartório Eleitoral de Foz do Iguaçu.
  2. Digital: Através do portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no serviço de autoatendimento do eleitor.

 

Vale lembrar que o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Jovens que completam 16 anos até a data da eleição já podem solicitar o documento, mesmo que ainda tenham 15 anos no momento do pedido.

“Dança das Cadeiras” na Política

Além do prazo para o cidadão, este fim de semana marca duas datas cruciais para quem pretende se candidatar:

  • Janela Partidária: Encerrou-se nesta sexta-feira (3) o prazo para que políticos mudem de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária.
  • Desincompatibilização: Termina neste sábado (4) o prazo para que ocupantes de cargos públicos (como ministros, secretários e diretores) deixem suas funções caso pretendam disputar as eleições. A medida visa evitar o uso da máquina pública para fins eleitorais.

Por que não deixar para a última hora?

Historicamente, os últimos dias do prazo (próximos a 6 de maio) registram longas filas e instabilidade nos sistemas online do TSE devido ao alto volume de acessos. A recomendação da Justiça Eleitoral é que o eleitor aproveite o feriado de Páscoa para conferir sua situação no site oficial e realizar as alterações necessárias o quanto antes.

 

 

 

Foto em destaque: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

O Sábado de Aleluia (4) pode terminar com um novo milionário no Brasil. A Mega-Sena sorteia hoje o prêmio principal do concurso 2.992, que está acumulado em R$ 10 milhões. O valor, anteriormente estimado em R$ 7,5 milhões, subiu devido ao volume de apostas e ao último sorteio sem ganhadores na faixa principal.

As seis dezenas serão reveladas a partir das 21h (horário de Brasília), com transmissão ao vivo direto do Espaço da Sorte, em São Paulo, pelos canais oficiais da Caixa no YouTube e Facebook.

Como apostar em Foz do Iguaçu

Para quem quer tentar a sorte na fronteira, as regras são simples:

  • Prazo: As apostas podem ser feitas até as 20h (horário de Brasília).
  • Onde: Em qualquer casa lotérica credenciada, pelo portal Loterias Caixa ou pelo aplicativo oficial.
  • Custo: A aposta simples, com seis números marcados, custa R$ 6.

Chance de ganhar

Quem faz a aposta mínima de seis números tem uma probabilidade de acerto de uma em 50.063.860. Já para quem opta pelo limite máximo de 20 números (ao custo de mais de R$ 232 mil), a chance sobe para uma em 1.292.

Além do prêmio principal, a Mega-Sena também premia acertadores da Quina (cinco números) e da Quadra (quatro números), cujos valores variam conforme o total arrecadado.

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