Estão obrigados a apresentar a DITR/2016:
– as pessoas físicas ou jurídicas que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, sejam, na data da efetiva apresentação: proprietárias, titulares do domínio útil, possuidoras a qualquer título, inclusive as usufrutuárias; e
– os titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
A declaração deverá ser apresentada pela internet, mediante a utilização do Programa Gerador da DITR/2016, e transmitida por meio do programa Receitanet, ambos disponíveis no sítio da Receita Federal. Não é possível a apresentação da declaração através de formulário.
A entrega da declaração após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. Tratando-se de imóvel rural imune ou isento do ITR, o atraso na entrega, nas hipóteses em que a declaração seja obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de R$ 50,00.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais, sendo que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro (não há acréscimos se o pagamento ocorrer até esta data) e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, acrescidas da taxa Selic.
Informações mais detalhadas podem ser obtidas consultando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016 (disponível no site da Receita Federal), bem como as instruções contidas no Manual de Preenchimento da DITR/2016 e no Perguntas e Respostas disponibilizado pelo próprio programa gerador da DITR/2016.