Previous slide
Next slide

Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa do Ibope em Foz do Iguaçu

Previous slide
Next slide

O juiz Nicolau Konkel Junior, do TRE-PR, suspendeu a divulgação de pesquisa Ibope de intenção de voto para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual, contratada pela Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu, que seria divulgada até 23 de setembro e incluía, na pesquisa estimulada, apenas candidatos a deputados pertencentes à região.

A pesquisa foi feita apenas nos municípios de Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Itapulândia e Missal.
 
A decisão liminar atende representação da Coligação Novo Paraná. Na representação, a Coligação Novo Paraná argumentou a "possibilidade de indução e manipulação de  resultados", "É possível verificar a existência de irregularidade", afirma a o juiz em sua decisão.
 
"Com essas considerações, defiro a antecipação de tutela requerida, determinado a suspensão da divulgação da pesquisa em apreço, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
 
Segue a íntegra da Liminar:

DECISÃO LIMINAR
Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação "Novo Paraná" em face de Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria LTDA., sob o argumento de que o representado estaria fazendo pesquisa irregular.
Alega a representante que a pesquisa é irregular, porque não contém a relação de todos os candidatos com registro de candidatura deferido aos cargos de Deputado Federal e Estadual, em violação ao disposto no artigo 3º da Resolução TSE nº 23.190.
Requer, ademais da procedência da demanda, a antecipação de tutela para o fim de se suspender a divulgação da pesquisa em apreço.
É o relatório. Decido.
A concessão de antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de dois requisitos, quais sejam a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
No caso em tela o periculum in mora é inerente do dinamismo do processo eleitoral, que faz com que a propaganda supostamente eleitoral se dissemine entre os eleitores com extrema rapidez, exigindo pronta resposta da Justiça Eleitoral.
No que se refere à verossimilhança das alegações dos representantes, tenho que a mesma também está presente e, ao menos para possibilitar um juízo de cognição sumária, restou suficientemente demonstrada.
Com efeito, da simples análise da pesquisa juntada às fl. 25/26 é possível verificar-se a existência de irregularidade, considerando que o artigo 3º da Resolução TSE nº 23.190 determina expressamente que deverá constar na pesquisa o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
Com essas considerações, defiro a antecipação de tutela requerida, determinado a suspensão da divulgação da pesquisa em apreço, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se.
3. Notifiquem-se os representados para, nos termos do artigo 7º da Resolução TSE 23.193, apresentarem resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Curitiba, 17 de setembro de 2010.
(a) Dr. NICOLAU KONKEL JÚNIOR – Juiz Auxiliar
Previous slide
Next slide