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Prefeitura ganha liminar na Justiça Federal sobre FGTS da Santa Casa

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No processo de liquidação da antiga Santa Casa, o Município respondeu solidariamente em ações trabalhistas que somaram R$ 112,7 mil. Por conta disso, a Caixa Econômica inscreveu o Município no Cadastro de Inadimplentes, o que poderia impedir a prefeitura de receber recursos federais. Os valores reclamados já foram depositados pela prefeitura em juizo. Diante da situação, a Procuradoria do Município entrou com recurso junto a Justiça Federal e no final da noite de hoje a juíza de plantão Luciane Merlin Cleve Kravetz concedeu liminar liberando a regularidade do Município junto ao FGTS e afastando o risco de bloqueio dos recursos federais destinados ao Município através de diversos convenios e programas.

LEIA A DECISÃO LIMINAR NA ÍNTEGRA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

EM PLANTÃO

1. O Município de Foz do Iguaçu-PR ajuizou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Gerente do FGTS da Caixa Econômica Federal de Curitiba, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine, em sede de liminar, a suspensão da inscrição do impetrante no cadastro de inadimplentes, bem como a emissão da respectiva certidão de regularidade do Município, vencida em 04/12/2012.

Sustenta que o impetrante que fora condenado, ora subsidiariamente ora solidariamente, em ações trabalhistas movidas por empregados da Santa Casa do Município (unidade hospitalar atualmente em liquidação), estando várias delas já em fase de pagamento e em ordem cronológica (RPVs), cujos débitos pendentes, inscritos ou vinculados ao CNPJ do Município importam, segundo a Caixa, em R$ 112.722,73 (cento e doze mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos).

Esse valor, de acordo com o entendimento do impetrante, não pode ser pago em sua totalidade, mas de forma individualizada, mediante guia de recolhimento ao FGTS e informações – GFIP, além de não se poder efetuá-lo em curto prazo, porquanto todo e qualquer pagamento do FGTS deve passar pelo crivo do Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, onde tramita a liquidação da referida unidade hospitalar.

Defende a existência de direito líquido e certo, alegando não se opor ao pagamento do débito e aponta o justo receio de que a inscrição no cadastro de inadimplente inviabiliza o recebimento dos recursos federais a que faz jus.

2. Defiro a emenda da inicial que trouxe o comprovante do depósito do débito questionado (evento 4) e passo à análise do pedido liminar.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas em sentença (periculum in mora).

A impetrante juntou aos autos documentos que comprovam sua situação de regularidade quanto a contribuições para o FGTS tão somente até 04/12/2012, indicando logo após, ou seja, em 18/12/2012, a não inserção do nome do impetrante no cadastro de adimplência da Caixa no que toca ao FGTS (evento 1 -OUT2, p. 3 e 4).

Demonstrou também que as dívidas trabalhistas vem sendo pagas em juízo, as requisições, os entraves para proceder ao imediato pagamento do débito, além do cronograma de obras, bens e serviços em andamento na administração local.

Não resta dúvida de que ao persistir o nome do impetrante em cadastro de inadimplência referente ao FGTS acarretará a suspensão dos repasses das verbas almejadas, com implicações nefastas ao Município em termos de pavimentação asfáltica de vias públicas, construção de quadras esportivas, ampliação de escolas, aquisição de equipamentos hospitalares, etc.

Configurada, pois, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, e considerando que houve o depósito do valor integral do débito, com fulcro no art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009, defiro o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que suspenda a inscrição do Município de Foz do Iguaçu do cadastro de inadimplentes da Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à dívida do FGTS objeto desse litígio, e, nesse mesmo âmbito, expeça certdião de regulaaridade do Município de Foz do Iguaçu.

3. Intime-se o impetrante.

4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, intimando-a para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

5. Expeça-se ofício de notificação e intimação, devendo nele constar que se trata de processo eletrônico, que pode ser acessado via internet, no site http://www.jfpr.jus.br, escolhendo, no campo da Consulta Processual Unificada, a consulta pelo ‘N.º do Processo com Chave’, e informando o número do processo e a chave. Informe-se, ainda, que o impetrado deverá providenciar seu cadastro junto ao sistema de Processo Eletrônico (v2), comparecendo em qualquer Subseção da Justiça Federal do Paraná.

6. Cientifique-se o órgão de representação judicial da Caixa Econômica Federal – CEF acerca do presente feito e da presente decisão, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei n.º 12.106/2009).

7. Com ou sem informações, vista ao MPF para que apresente seu parecer, e após registrem-se para sentença.

Curitiba, 20 de dezembro de 2012.

LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Juíza Federal

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5057235-17.2012.404.7000/PR

IMPETRANTE : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
IMPETRADO : Gerente Geral – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – Curitiba
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

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